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sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Prazo de adesão ao Regime Optativo de Tributação da ST será prorrogado

O prazo de adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST), que será válido para o ano de 2021, será prorrogado até o dia 15 de janeiro. Empresas de qualquer faixa de faturamento que ainda não aderiram pelo regime de definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto, ainda terão mais alguns dias para manifestar interesse. A prorrogação será publicada por meio de Decreto no Diário Oficial do Estado nos próximos dias quando o sistema será aberto novamente para adesão.

O ROT-ST já foi oferecido neste ano, mas para 2021 traz um avanço. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano, que estão na obrigatoriedade do ajuste desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem. Empresas que não aderirem ao regime para 2021 passarão a realizar o ajuste de complementação ou restituição.

 

Até o momento, 55% das empresas enquadradas na Substituição Tributária, com faturamento acima de R$ 3,6 milhões por ano, já aderiram ao ROT-ST para 2021.

 

Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar sua adesão para o próximo ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual e manifestar interesse.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Transporte de cargas - Isenção de ICMS no RS

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul prorrogou por mais 3 meses a isenção do transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado.

A regra encerraria em 31/12/2020 e foi novamente prorrogada por um curto período de tempo. A Publicação saiu hoje no diário oficial do estado:

Artigo 10: São também isentas as operações:

"IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;"

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=498558

Na Claro Contabilidade você vai estar sempre atualizado quanto a legislação tributária. Na Claro Contabilidade, o seu sucesso é da nossa conta!


sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Patrimônio de afetação

 


Patrimônio de afetação
Lei 10931/2004

Embora tenha sofrido diversas restrições ao longo dos anos, o processo de afetação do patrimônio para as empresas de construção civil ainda pode ser bastante vantajoso. Para entender seu funcionamento, suas obrigações e seus conceitos, publicamos abaixo a Lei 10931/2004, que o criou. Na Claro Contabilidade, as empresas de Construção Civil de Lajeado e região do Vale do Taquari tem garantido o seu direito de redução de impostos pelo RET (Regime Especial de Tributação). Aqui na Claro Contabilidade, o seu sucesso é da nossa conta!

Lei 10931 de 02 de agosto de 2004


segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Sócios de empresas são obrigados a retirar Pró-Labore?


Uma dúvida pertinente de muitas empresas. Alguns argumentos já conhecidos, mas uma solução de consulta (a COSIT 120 de 2016) que define certos parâmetros por parte do entendimento da Receita Federal. 

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Um tema que gera muita discussão, principalmente nas sociedades profissionais, é sobre a obrigatoriedade de retiradas mensais de pró-labore por parte dos sócios.

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal e fixa de sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado.
Já o lucro nos termos dos artigos: 997, 1.007, 1.008 e 1.009 do Código Civil, é o resultado do confronto das receitas com os custos e despesas, efetuado por meio do demonstrativo do resultado do exercício, podendo a partir daí, ter a destinação prevista no estatuto ou contrato social, ou o que vir a ser decidido pelos sócios/acionistas, inclusive ser distribuído, por meio de assembleia, devidamente consignado no livro de atas.
Agora a grande problemática é: Os sócios das empresas são obrigados a retirar pró-labore mensal, ou podem apenas receber os lucros destinados das sociedades?

Conforme art. 201, § 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que, a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Esse conflitante tema, gera grande discussão principalmente em uma época de pejotização, isto é, a criação de empresas para fugir dos encargos previdenciários do contrato de trabalho celetista.
Um ponto relevante para se observar, é quando a empresa possui débitos não suspensos com a União e suas autarquias, sendo assim, impedidas da distribuição de lucros isentos, conforme artigo 32º da lei 9.357 de 1964.

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

 

 

 

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

Sendo assim, em duas hipóteses a distribuição de lucros poderá ser interpretada como pró-labore: Em lucros antecipados antes do levantamento dos demonstrativos contábeis e empresas com débitos com a união.

Um caso para se observar é nos casos de sociedades profissionais, conforme recente consulta a COSIT 120 de 2016, a conclusão foi de que 

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviço à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, com fundamento o inciso III, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, parágrafo 5º do Decreto nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

A consultada cita apenas uma exceção quanto a obrigatoriedade da retirada de pró-labore: “ Fica dispensada apenas nos períodos em que, excepcionalmente, o sócio exerce seu trabalho sem receber remuneração, assim entendido os períodos em que não recebe valores a qualquer título, nem mesmo a título de distribuição de lucro.”
Na consulta realizada, a consulente, indagava que seria distribuído aos sócios apenas após levantamento dos demonstrativos contábeis e apuração do resultado devido.
Sendo assim, é importante observar os aspectos levantados pela legislação vigente, os lucros distribuídos são isentos, porém as retiradas de pró-labore sofrem retenção do IRRF de acordo com a tabela progressiva, além de 11% de INSS, e a empresa é onerada com a contribuição previdenciária patronal em 20%. 
Nos casos das sociedades de profissionais é aconselhável retirada mínima por parte de cada sócio, e nas demais sociedades é aconselhável a retirada de pró-labore pelo (s) sócio (s) administrador (s). Se a empresa estiver passando por um período financeiro delicado, e for previsível que não ocorra distribuição de lucros pelos próximos períodos, é possível extinguir o pró-labore também, tendo em vista que não ocorrera nenhuma retirada naquele período.




domingo, 27 de setembro de 2020

Simples Nacional de março, abril e maio serão cobrados a partir de outubro


Os donos de pequenos negócios precisam ficar atentos ao calendário. Aqueles que optaram por prorrogar os pagamentos dos tributos federais do Simples Nacional relativos aos meses de março, abril e maio, terão de cumprir esse compromisso a partir de outubro. Após seis meses de prorrogação dos vencimentos, devido a pandemia do coronavírus (Covid -19), não há sinalização por parte do governo de um novo adiamento.

Desde julho as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional já voltaram a pagar as guias mensais referentes aos meses de apuração correspondentes. Em julho, agosto e setembro também já houve o pagamento cumulativo da guia do mês com o ICMS e ISS dos meses de abril, maio e junho, respectivamente, que haviam sido prorrogadas por três meses. Atualmente, os pequenos negócios optantes do Simples no Brasil já somam 17,72 milhões, sendo 10,6 milhões de microempreendedores individuais (MEI) e 7,08 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte.

De acordo com o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, não há nenhuma indicação de que o governo fará uma nova prorrogação de vencimentos tributários. Ele avalia que os próximos três meses não serão fáceis para os empresários, que terão de arcar com a guia do mês somada aos tributos federais que foram prorrogados, relativos aos meses de março, abril e maio. Segundo ele, diante das dificuldades que ainda permanecem por causa da pandemia, o Sebrae tem atuado junto ao Congresso Nacional para a aprovação de medidas que amenizem esses pagamentos acumulados. “Estamos trabalhando pela aprovação no Senado Federal, do PLP 200/2020 que institui a moratória dos tributos vencidos entre 1º de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020; e do PLP 224/2020 que institui o PREX-SN que trata de uma renegociação de débitos tributários do Simples Nacional com vistas à sobrevivências das micro e pequenas empresas”, contou.

Em julho deste ano, em meio à pandemia, a Receita Federal anunciou que as empresas inscritas no Simples Nacional não serão excluídas por débitos tributários em 2020. A medida foi resultado de uma demanda do Sebrae, que também vem sensibilizando estados e municípios para que adotem a mesma prática, em decorrência da crise econômica que o país e o mundo atravessam por causa da Covid-19.

“A Receita teve uma decisão muito acertada, uma vez que não seria muito adequado tomar a decisão de excluir empresas nesse ano totalmente atípico, no qual a pandemia paralisou as atividades da maior parte das empresas do país”, analisou Santiago. Segundo ele, a medida permite que as empresas continuem no Simples e busquem a renegociação dos seus débitos tributários pelos meios atualmente existentes.

sábado, 19 de setembro de 2020

Igrejas são isentas de tributos?


Constitucionalmente, é vedado a instituição é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos aos templos de qualquer culto.

Entretanto, observe que tal imunidade não dispensa as igrejas de comprovarem suas receitas e despesas, inclusive tendo a obrigatoriedade de entregar, anualmente, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

Com relação a a contribuição sindical patronal, as igrejas estão dispensadas do recolhimento anual, conforme art. 587 da CLT.

Já em relação as receitas auferidas pelas vendas de produtos comercializados por empresas associadas aos templos, ainda que efetuadas exclusivamente por estas, não constituem receitas derivadas das atividades próprias de uma associação civil, de que trata o art. 15 da Lei 9.532/1997, sendo exigível os tributos sobre tais operações.

Portanto, temos 2 situações distintas das receitas dos templos, que devem receber, por parte dos responsáveis, o tratamento adequado:

Situação 1: aplicação da imunidade tributária, em relação aos dízimos, ofertas, contribuições e doações recebidas;

Situação 2: tributação, sobre as vendas operadas na forma de empresas associadas (estas NÃO possuem isenção ou imunidade tributária).

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Proposta de acordo

 





Um Comunicado da Receita Federal com Proposta de acordo foi disponibilizado na Caixa Postal do Contribuinte a partir desta quarta-feira, 16 de setembro.

O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor dos débitos, os quais poderão ser pagos em até 60 meses.

A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC aplicativo que permite adesão à transação tributária por adesão no contencioso administrativo de pequeno valor, ao qual o contribuinte poderá ter acesso por meio do serviço ‘Pagamentos e Parcelamentos’.

O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos sob sua responsabilidade no contencioso administrativo tributário no valor de até 60 salários mínimos por lançamento fiscal ou processo administrativo individualmente considerado.

Transação tributária para empresas de pequeno porte




Um Comunicado da Receita Federal com Proposta de acordo foi disponibilizado na Caixa Postal do Contribuinte a partir desta quarta-feira, 16 de setembro.

O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor dos débitos, os quais poderão ser pagos em até 60 meses.

A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC aplicativo que permite adesão à transação tributária por adesão no contencioso administrativo de pequeno valor, ao qual o contribuinte poderá ter acesso por meio do serviço ‘Pagamentos e Parcelamentos’.

O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos sob sua responsabilidade no contencioso administrativo tributário no valor de até 60 salários mínimos por lançamento fiscal ou processo administrativo individualmente considerado.