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segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Sócios de empresas são obrigados a retirar Pró-Labore?


Uma dúvida pertinente de muitas empresas. Alguns argumentos já conhecidos, mas uma solução de consulta (a COSIT 120 de 2016) que define certos parâmetros por parte do entendimento da Receita Federal. 

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Um tema que gera muita discussão, principalmente nas sociedades profissionais, é sobre a obrigatoriedade de retiradas mensais de pró-labore por parte dos sócios.

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal e fixa de sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado.
Já o lucro nos termos dos artigos: 997, 1.007, 1.008 e 1.009 do Código Civil, é o resultado do confronto das receitas com os custos e despesas, efetuado por meio do demonstrativo do resultado do exercício, podendo a partir daí, ter a destinação prevista no estatuto ou contrato social, ou o que vir a ser decidido pelos sócios/acionistas, inclusive ser distribuído, por meio de assembleia, devidamente consignado no livro de atas.
Agora a grande problemática é: Os sócios das empresas são obrigados a retirar pró-labore mensal, ou podem apenas receber os lucros destinados das sociedades?

Conforme art. 201, § 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que, a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Esse conflitante tema, gera grande discussão principalmente em uma época de pejotização, isto é, a criação de empresas para fugir dos encargos previdenciários do contrato de trabalho celetista.
Um ponto relevante para se observar, é quando a empresa possui débitos não suspensos com a União e suas autarquias, sendo assim, impedidas da distribuição de lucros isentos, conforme artigo 32º da lei 9.357 de 1964.

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

 

 

 

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

Sendo assim, em duas hipóteses a distribuição de lucros poderá ser interpretada como pró-labore: Em lucros antecipados antes do levantamento dos demonstrativos contábeis e empresas com débitos com a união.

Um caso para se observar é nos casos de sociedades profissionais, conforme recente consulta a COSIT 120 de 2016, a conclusão foi de que 

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviço à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, com fundamento o inciso III, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, parágrafo 5º do Decreto nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

A consultada cita apenas uma exceção quanto a obrigatoriedade da retirada de pró-labore: “ Fica dispensada apenas nos períodos em que, excepcionalmente, o sócio exerce seu trabalho sem receber remuneração, assim entendido os períodos em que não recebe valores a qualquer título, nem mesmo a título de distribuição de lucro.”
Na consulta realizada, a consulente, indagava que seria distribuído aos sócios apenas após levantamento dos demonstrativos contábeis e apuração do resultado devido.
Sendo assim, é importante observar os aspectos levantados pela legislação vigente, os lucros distribuídos são isentos, porém as retiradas de pró-labore sofrem retenção do IRRF de acordo com a tabela progressiva, além de 11% de INSS, e a empresa é onerada com a contribuição previdenciária patronal em 20%. 
Nos casos das sociedades de profissionais é aconselhável retirada mínima por parte de cada sócio, e nas demais sociedades é aconselhável a retirada de pró-labore pelo (s) sócio (s) administrador (s). Se a empresa estiver passando por um período financeiro delicado, e for previsível que não ocorra distribuição de lucros pelos próximos períodos, é possível extinguir o pró-labore também, tendo em vista que não ocorrera nenhuma retirada naquele período.




segunda-feira, 21 de setembro de 2020

LGPD começa a valer. Saiba o que muda


Entrou em vigor nesta sexta-feira, 18/09, a Lei Geral de Proteção de Dados. Aprovada em 2018 depois de uma batalha de anos, a LGPD coloca o Brasil ao lado de mais de 100 países onde há normas específicas para definir limites e condições para coleta, guarda e tratamento de informações pessoais.

A LGPD disciplina um conjunto de aspectos: define categorias de dados, circunscreve para quem vale seus ditames, fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis e segmentos (como crianças), estabelece obrigações às empresas, institui um regime diferenciado para o Poder Público, coloca sanções em caso de violações e prevê a criação de uma autoridade nacional.

Segundo a norma, dados pessoais são informações que podem identificar alguém. Dentro do conceito, foi criada a categoria “dado sensível”, com informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação.

QUEM FICA SUJEITO À LEI?

Todas as atividades realizadas ou pessoas que estão no Brasil. A norma vale para coletas operadas em outro país, desde que estejam relacionadas a bens ou serviços ofertados a brasileiros, ou que tenham sido realizadas no país.

Mas há exceções. É o caso da obtenção de informações pelo Estado para segurança pública, defesa nacional e investigação e repressão de infrações penais. Essa temática deverá ser objeto de uma legislação específica. A lei também não se aplica a coletas para fins exclusivamente particulares e não econômicos, jornalísticos, artísticos e acadêmicos.

TRATAMENTO DE DADOS

O tratamento de dados é caracterizado na LGPD como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Esse só pode ocorrer em determinadas hipóteses. A principal é por meio da obtenção do consentimento do titular, mas não é a única.

A ação é autorizada na lei para cumprimento de obrigação legal, estudos por órgão de pesquisa, proteção da vida do titular ou de terceiro, tutela da saúde por profissionais ou autoridades da área.

A administração pública pode coletar e tratar dados para a consecução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em convênios.

Também fica desobrigado do consentimento a prática de “proteção do crédito”, como o cadastro positivo.

A obtenção do consentimento envolve um conjunto de requisitos, como ocorrer por escrito ou por outro meio que mostre claramente a vontade do titular e ser ofertado em uma cláusula destacada.

O consentimento deve ser relacionado a uma finalidade determinada. Ou seja, não se pode solicitar o consentimento para a posse simplesmente de uma informação, mas deve ser indicado para que ela será utilizada.

Contudo, a lei garante a possibilidade de um uso distinto daquele informado na coleta, situação denominada de “legítimo interesse”. É um caso muito usado pelas empresas, no qual a norma exige a adoção de medidas de transparência e que nessa finalidade adicional sejam utilizados os dados estritamente necessários.

Os dados sensíveis têm regras específicas de tratamento. A Autoridade Nacional pode regulamentar ou vetar o emprego destes para vantagem econômica. No caso da saúde, tal finalidade é proibida, mas com diversas exceções, como prestação de serviços, assistência farmacêutica e assistência à saúde.

DIREITOS

A LGPD lista os direitos dos titulares. É possível, por exemplo, revogar a qualquer momento o consentimento fornecido.

Quando há uso dos dados para uma nova finalidade (na situação de “legítimo interesse”), o controlador deve informar o titular sobre esse novo tratamento, podendo o titular revogar o consentimento.

Também é previsto a este acesso facilitado a informações sobre o tratamento, como finalidade, duração, identificação do controlador (incluindo informações de contato) e responsabilidade de cada agente na cadeia de tratamento.

A pessoa pode requisitar da empresa a confirmação da existência do tratamento, o acesso aos dados (saber o que uma companhia tem sobre ela), correção de registros errados ou incompletos, eliminação de dados desnecessários, portabilidade de dados a outro fornecedor, informação sobre com qual entidade pública aquela firma compartilhou as informações (com um ente governamental, polícia, ou Ministério Público, por exemplo).

“As plataformas de serviços na internet terão que solicitar o consentimento dos usuários e informar o que é feito com eles: por exemplo, o rastreio para publicidade direcionada, como funciona, quais dados são coletados, como e com quem são compartilhados para esta finalidade”, explica a presidente do Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.Rec) e integrante da Coalizão Direitos na Rede, Raquel Saraiva.

A coleta e o tratamento de dados de crianças têm garantias e normas próprias. Nesse caso, é preciso obter o consentimento de um dos pais.

A única exceção é quando a coleta tem o intuito de contatar os pais.

Os controladores precisam dar transparência ao que fazem com as informações. A obtenção de dados além do necessário não poderá ser condicionada ao uso de jogos ou aplicações de Internet.

O titular dos dados pode também solicitar a revisão de uma decisão com base em tratamento automatizado. Estas podem ser a concessão de crédito, a autorização para contratação de um serviço (como um pacote de telefonia), a escolha em um processo seletivo ou a disponibilização de conteúdos em redes sociais.

O controlador deve, neste caso, indicar os critérios e procedimentos adotados.

PAPEIS

A LGPD elenca o papel dos agentes das cadeias de tratamento de dados.

O titular é aquele a quem o dado está relacionado, o controlador é o agente a quem competem as decisões sobre o tratamento, e o operador, o que realiza o tratamento.

Por exemplo, uma cadeia de supermercados pode coletar e analisar dados de seus clientes (controladora), mas pode contratar uma empresa para fazer isso (o operador).

OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

Ao coletar dados, as empresas devem informar a finalidade. A lei previu uma série de obrigações para elas, que têm de manter registro sobre as atividades de tratamento, de modo que possam ser conhecidas mediante requerimento pelos titulares ou analisadas em caso de indício de irregularidade pela Autoridade Nacional.

Quando receberem um requerimento do titular, a resposta às demandas tem de ser dada em até 15 dias.

Cabe aos controladores indicar um encarregado pelo tratamento. As informações sobre este deverão ser disponibilizadas de forma clara, como nos sites das companhias. Caso a Autoridade determine, a controladora deve elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais das suas atividades de tratamento.

Esses entes devem adotar medidas para assegurar a segurança das informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança. Tal exigência vale para todos os agentes da cadeia de tratamento.

Se um controlador causar dano a alguém por causa de uma atividade de tratamento, poderá ser responsabilizado e deverá reparar o prejuízo.

“As empresas deverão trabalhar com a adoção de procedimentos que tenham a privacidade por padrão, o que pode alterar a forma de coleta dos dados de algumas empresas. Antes da vigência da LGPD era comum que serviços de Internet, por exemplo, coletassem dados indiscriminadamente, para, posteriormente, tratá-los, sem finalidade específica. Agora, o objetivo deve estar bem claro e ser previamente informado ao titular dos dados pessoais, que pode concordar, ou não, em submeter ao procedimento”, destaca Raquel Saraiva.

FISCALIZAÇÃO

A LGPD lista um conjunto de sanções para o caso de violação das regras previstas, entre as quais destacam-se advertência, com possibilidade de medidas corretivas; multa de até 2% do faturamento com limite de até R$ 50 milhões; bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados e proibição parcial ou total da atividade de tratamento.

A fiscalização fica a cargo do Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão criado com vinculação à Presidência da República, com indicação no texto da lei de um estudo para um formato mais autônomo dois anos depois.

Filho não registrado pelo pai pode ter direito à Herança?


No Brasil, os filhos são considerados herdeiros necessários (1ª classe), recebendo a 
divisão da herança junto com o cônjuge, tanto o filho biológico, quanto o filho adotivo, conforme dispõe o artigo 1.596, do Código Civil Brasileiro.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Mas e se o filho não foi registrado pelo pai, ele tem direito à herança?

Primeiramente, para que o filho não registrado seja considerado herdeiro, é necessário o ingresso de ação de investigação de paternidade, a fim de que seja realizado o reconhecimento da filiação.

E ainda, independentemente da idade deste filho, o mesmo tem o direito de buscar saber quem é o seu genitor, não existindo prazo para o ingresso de ação de investigação de paternidade.

Para tanto, poderá ser solicitado a realização de um exame de DNA dos parentes consanguíneos do falecido, entretanto, ninguém será obrigado a realizar o exame contra a sua vontade, não sendo este o único meio de prova hábil ao processo, cabendo ao juiz decidir pelo reconhecimento da filiação.

Neste sentido, importante mencionar o artigo 2º-A, da Lei 8.560/92, o qual dispõe que:

Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Após o reconhecimento da paternidade, o filho não registrado se torna herdeiro necessário, concorrendo com os irmãos e o cônjuge na partilha de bens, podendo se habilitar no processo de inventário, caso ainda esteja em andamento.

Por fim, caso o filho reconhecido seja prejudicado pela divisão dos bens, ou se somente houve o reconhecimento posterior a realização do inventário e/ou testamento, este poderá ingressar com uma Petição de Herança.

O prazo para o ingresso com Ação de Petição de Herança é decenal (10 anos), iniciando a sua contagem com a abertura da sucessão.

Com isso, será realizada a sobrepartilha, a qual é um aditamento da partilha anteriormente realizada, podendo ser realizada, ainda, em casos de erro ou omissão na formalização da partilha dos bens.

Portanto, o filho não registrado pelo pai tem direito à herança, se a paternidade for confirmada, sendo de suma importância o auxílio de um advogado, a fim de resguardar seus direitos.