Uma dúvida pertinente de muitas empresas. Alguns argumentos já conhecidos, mas uma solução de consulta (a COSIT 120 de 2016) que define certos parâmetros por parte do entendimento da Receita Federal.
Agora a grande problemática é: Os sócios das empresas são obrigados a retirar pró-labore mensal, ou podem apenas receber os lucros destinados das sociedades?
https://tributario.com.br/danieltavaresrodrigues/socios-de-empresas-sao-obrigados-a-retirar-pro-labore/
Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
Sendo assim, em duas hipóteses a distribuição de lucros poderá ser interpretada como pró-labore: Em lucros antecipados antes do levantamento dos demonstrativos contábeis e empresas com débitos com a união.
Um caso para se observar é nos casos de sociedades profissionais, conforme recente consulta a COSIT 120 de 2016, a conclusão foi de que
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviço à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, com fundamento o inciso III, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, parágrafo 5º do Decreto nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Sendo assim, é importante observar os aspectos levantados pela legislação vigente, os lucros distribuídos são isentos, porém as retiradas de pró-labore sofrem retenção do IRRF de acordo com a tabela progressiva, além de 11% de INSS, e a empresa é onerada com a contribuição previdenciária patronal em 20%.
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