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segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Sócios de empresas são obrigados a retirar Pró-Labore?


Uma dúvida pertinente de muitas empresas. Alguns argumentos já conhecidos, mas uma solução de consulta (a COSIT 120 de 2016) que define certos parâmetros por parte do entendimento da Receita Federal. 

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Um tema que gera muita discussão, principalmente nas sociedades profissionais, é sobre a obrigatoriedade de retiradas mensais de pró-labore por parte dos sócios.

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal e fixa de sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado.
Já o lucro nos termos dos artigos: 997, 1.007, 1.008 e 1.009 do Código Civil, é o resultado do confronto das receitas com os custos e despesas, efetuado por meio do demonstrativo do resultado do exercício, podendo a partir daí, ter a destinação prevista no estatuto ou contrato social, ou o que vir a ser decidido pelos sócios/acionistas, inclusive ser distribuído, por meio de assembleia, devidamente consignado no livro de atas.
Agora a grande problemática é: Os sócios das empresas são obrigados a retirar pró-labore mensal, ou podem apenas receber os lucros destinados das sociedades?

Conforme art. 201, § 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que, a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Esse conflitante tema, gera grande discussão principalmente em uma época de pejotização, isto é, a criação de empresas para fugir dos encargos previdenciários do contrato de trabalho celetista.
Um ponto relevante para se observar, é quando a empresa possui débitos não suspensos com a União e suas autarquias, sendo assim, impedidas da distribuição de lucros isentos, conforme artigo 32º da lei 9.357 de 1964.

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

 

 

 

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

Sendo assim, em duas hipóteses a distribuição de lucros poderá ser interpretada como pró-labore: Em lucros antecipados antes do levantamento dos demonstrativos contábeis e empresas com débitos com a união.

Um caso para se observar é nos casos de sociedades profissionais, conforme recente consulta a COSIT 120 de 2016, a conclusão foi de que 

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviço à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, com fundamento o inciso III, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, parágrafo 5º do Decreto nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

A consultada cita apenas uma exceção quanto a obrigatoriedade da retirada de pró-labore: “ Fica dispensada apenas nos períodos em que, excepcionalmente, o sócio exerce seu trabalho sem receber remuneração, assim entendido os períodos em que não recebe valores a qualquer título, nem mesmo a título de distribuição de lucro.”
Na consulta realizada, a consulente, indagava que seria distribuído aos sócios apenas após levantamento dos demonstrativos contábeis e apuração do resultado devido.
Sendo assim, é importante observar os aspectos levantados pela legislação vigente, os lucros distribuídos são isentos, porém as retiradas de pró-labore sofrem retenção do IRRF de acordo com a tabela progressiva, além de 11% de INSS, e a empresa é onerada com a contribuição previdenciária patronal em 20%. 
Nos casos das sociedades de profissionais é aconselhável retirada mínima por parte de cada sócio, e nas demais sociedades é aconselhável a retirada de pró-labore pelo (s) sócio (s) administrador (s). Se a empresa estiver passando por um período financeiro delicado, e for previsível que não ocorra distribuição de lucros pelos próximos períodos, é possível extinguir o pró-labore também, tendo em vista que não ocorrera nenhuma retirada naquele período.




quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Desoneração 2021



Nessa quarta-feira, 04/11/2020, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro quanto à prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até o fim de 2021 para 17 setores da economia, entre eles o transporte de cargas.

Para ter validade, basta a decisão ser publicada no Diário Oficial do Congresso, sem a necessidade de sanção presidencial.

Na Claro Contabilidade o planejamento tributário faz parte do nosso dia a dia. Aqui é nossa rotina verificar situações de benefício tributário, como a desoneração da folha de pagamento. Na Claro Contabilidade o seu sucesso é da nossa conta!

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Doenças que dispensam o período de Carência do INSS



Para o segurado ter direito ao Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, é necessário possuir Qualidade de Segurado e Carência.

A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o beneficiária tenha direito ao benefício.

O número de contribuições mínimas é de 12 prestações mensais consecutivas.

Caso tenha perdido a carência, para recuperar, basta pagar metade, ou seja, 6 parcelas.

Contudo, existem algumas doenças que, por serem muito graves, dispensam a carência, bastando apenas ter a Qualidade de Segurado, de acordo com o artigo 26 da Lei 8.213/91

Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • mal de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  • hepatopatia grave.

Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

Esta lista, em nosso entendimento não é taxativa. Caso exista outra doença tão grave quanto essas da lista e previstas na Lei, pode ser pedido a dispensa da carência, judicialmente.