Escritório de Contabilidade em Lajeado, Estrela e Mato Leitão

domingo, 29 de novembro de 2020

Escolhendo o nome da sua empresa


Recentemente a IN 81/2020 estabeleceu as novas regras para o registro de nome empresarial. Importante que os empresários na hora de escolher o nome da sua empresa tenham a correta informação do que pode e o que não pode dentro do registro da Junta Comercial.

Diz a referida norma:

"Art. 18. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado.
§ 1º O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
§ 2º A firma é composta pelo nome civil, de forma completa ou abreviada.
§ 3º A denominação é formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira.

Art. 19. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade controladora, ou de comando, e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

Art. 20. Ao final dos nomes do empresário individual, da EIRELI, da sociedade empresária e da cooperativa que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

Art. 21. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário individual, a EIRELI e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

Art. 22. É vedado o registro do nome empresarial:
I - idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma Junta Comercial;
II - que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes;
III - que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida;
IV - com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou
V - que traga designação de porte ao seu final.
Parágrafo único. Além dos requisitos legais previstos no caput deste artigo, nenhum outro será objeto de análise para efeitos de registro, sendo o seu cumprimento de inteira responsabilidade do empresário".

Na Claro Contabilidade, o registro de sua empresa é feito com a devida atenção e agilidade, para atender a sua demanda no tempo exato da sua necessidade. Na Claro Contabilidade, o seu sucesso é da nossa conta!
 

0 comentários:

Postar um comentário