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terça-feira, 29 de setembro de 2020

Calendário IPVA 2021

 

o Governo do estado do RS editou decreto que define o Calendário do IPVA para o ano de 2021, conforme segue:


DECRETO Nº 55.508, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.


Altera o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica introduzida, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 15.533, de 28 de setembro de 2020, a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:


ALTERAÇÃO Nº 119 - No art. 14:


a) é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2021, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

FINAL DE PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL

VENCIMENTO

1

01/04/2021

2

05/04/2021

3

07/04/2021

4

09/04/2021

5

12/04/2021

6

14/04/2021

7

16/04/2021

8

19/04/2021

9

23/04/2021

0

26/04/2021


b) antecipadamente:

1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021;

2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;


II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2020, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2021;


b) antecipadamente:

1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021;

2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;"


b) é dada nova redação ao "caput" do § 13, conforme segue:

§ 13. No exercício de 2021, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:


Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o ano-calendário de 2021, relativamente aos veículos usados, será publicada até 30 de novembro de 2020.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de setembro de 2020.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.