o Governo do estado do RS editou decreto que define o Calendário do IPVA para o ano de 2021, conforme segue:
DECRETO Nº 55.508, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 15.533, de 28 de setembro de 2020, a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
ALTERAÇÃO Nº 119 - No art. 14:
a) é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2021, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL |
VENCIMENTO |
1 | 01/04/2021 |
2 | 05/04/2021 |
3 | 07/04/2021 |
4 | 09/04/2021 |
5 | 12/04/2021 |
6 | 14/04/2021 |
7 | 16/04/2021 |
8 | 19/04/2021 |
9 | 23/04/2021 |
0 | 26/04/2021 |
b) antecipadamente:
1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021;
2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2020, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2021;
b) antecipadamente:
1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021;
2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;"
b) é dada nova redação ao "caput" do § 13, conforme segue:
§ 13. No exercício de 2021, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o ano-calendário de 2021, relativamente aos veículos usados, será publicada até 30 de novembro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de setembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.