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segunda-feira, 28 de setembro de 2020

 

Os empresários devem ficar atentos ao prazo de entrega da escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2020, que termina na próxima quarta-feira, 30/09

Originalmente, a ECF deveria ser transmitida até o último dia útil do mês de julho. Mas, segundo a Receita, o prazo para cumprimento da obrigação foi ampliado para o final de setembro em decorrência da pandemia da covid-19 e seus impactos nas atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis.

A ampliação do prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.965, de 13 de julho de 2020.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

Não precisam apresentar a escrituração as empresas inseridas no Simples Nacional, empresas inativas, órgãos públicos, autarquias e fundações.

domingo, 20 de setembro de 2020

Faltam menos de 15 dias para entregar a DITR


Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR do exercício de 2020, com as informações do ano-calendário 2019, deve ser apresentada pelos proprietários de área rural de todo País, pessoas físicas e empresas, até o dia 30 de setembro, por intermédio do programa ITR/2020, disponível no site da Receita Federal do Brasil – RFB: http://rfb.gov.br.

A entrega do documento depois do prazo previsto sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

O valor do ITR poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando que nenhuma parcela deverá ser inferior a R$ 50; o imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única; e a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30 de setembro de 2020.

Além disso, as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2020 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

O valor da multa não será inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.